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Blog Previdenciário

Lesão na “pelada”? Você pode ter direito ao INSS!

Por Luíza Machado

21 de janeiro de 2026

Entenda quando um jogador amador pode ter direito a benefícios sociais.

Para muitos brasileiros, uma partida de futebol no fim de semana já é parte da rotina. Contudo, é importante estar atento, uma lesão sofrida na famosa “pelada” pode trazer consequências sérias para a vida profissional e financeira de quem depende do próprio trabalho para viver e sustentar a família. O que poucos sabem é que, mesmo não sendo jogador profissional, o trabalhador que se machuca jogando futebol pode ter direito a benefícios do INSS. Entender quando esse direito existe é fundamental para evitar prejuízos e garantir a proteção que a Previdência Social promete assegurar.

O fato da lesão ter ocorrido durante uma atividade de lazer, como uma partida de futebol entre amigos, e não necessariamente no ambiente de trabalho, não gera impedimento ao acesso a benefícios previdenciários. O que de fato é analisado é se o trabalhador possui (ou possuía) algum vínculo de contribuição social com o INSS e se a lesão compromete de alguma forma sua capacidade de exercer o trabalho do qual tira o próprio sustento. Esse entendimento decorre dos princípios da universalidade da cobertura e da proteção social, previstos na Lei nº 8.212/1991, que estrutura o sistema previdenciário brasileiro, auxiliando em momentos difíceis de maneira a mitigar possíveis complicações financeiras.


No caso de lesões durante o jogo, o auxílio-acidente é, sem dúvida, o mais relevante. Esse é um benefício de gênero indenizatório - isto é, destinado a compensar um prejuízo ou limitação sofrida, e não a substituir o salário do trabalhador - pago ao segurado que, após um acidente de qualquer natureza, passa a apresentar algum nível de redução da capacidade de trabalho.


Aqui talvez, encontra-se o ponto mais importante: o auxílio-acidente não requer, exclusivamente, ocasião de acidente de trabalho. A legislação é bastante precisa, a existência de sequela que reduza a capacidade laboral é suficiente, logo, se o acidente ocorreu em casa, no serviço ou durante uma “pelada”, não interfere na concessão do benefício (art. 86 da Lei nº 8.213/1991).


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


Recentemente, esse conjunto de entendimentos que busca facilitar o acesso às indenizações foi reforçado também no âmbito do Poder Judiciário, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o posicionamento de que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total ou grave, sendo suficiente qualquer redução da capacidade funcional, ainda que em grau mínimo.


Em outras palavras, o foco da análise feita pelo INSS não deve estar presente na gravidade abstrata da lesão (ou seja, o fato de uma lesão ser classificada como “leve” não é um fator impeditivo), mas sim nos reflexos concretos sobre o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado. Assim, sequelas não qualificadas como “graves”, como limitações articulares, dores crônicas ou perda parcial de mobilidade, podem gerar direito ao benefício, desde que interfiram na capacidade laborativa mesmo que de maneira ínfima.


Esse ideal vem se concretizando cada vez mais, principalmente por meio de aplicações práticas, como em Tribunais Regionais Federais. Um exemplo prático disso é o recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que reconheceu o direito ao auxílio-acidente a um segurado que sofreu lesão no joelho durante uma partida de futebol, uma vez que, o indivíduo carrega como consequência do que deveria ter sido um momento de lazer, sequelas permanentes que reduziram sua capacidade funcional e laborativa. No caso analisado, o Tribunal afastou a tese de irrelevância da lesão por se tratar de atividade recreativa e destacou que o elemento decisivo é a redução da capacidade de trabalho, e não o contexto em que o acidente ocorreu, reforçando a intenção central do benefício.


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX- 84.2025.4.03.6338: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao- virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-84 .2025.4.03.6338 RECORRENTE: GILVANDRO FERREIRA COSTA ADVOGADO do (a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO- ACIDENTE. FRATURA DE RÁDIO DISTAL ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alegou ter sofrido fratura da extremidade distal do rádio esquerdo em acidente durante prática esportiva em 05/04/2023, com realização de tratamento cirúrgico, e que após a consolidação das lesões permaneceu com sequelas que implicam redução permanente da capacidade para o exercício da função de ajudante de motorista que habitualmente exercia . A sentença recorrida fundamentou-se no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, considerando que o exame físico demonstrou movimentação preservada dos dedos e punhos, força muscular preservada e ausência de limitações funcionais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de fratura do rádio distal esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido que justifique a concessão do auxílio-acidente. III . Razões de decidir O laudo pericial foi categórico ao atestar a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, demonstrando que o recorrente apresenta movimentação preservada de dedos e punhos, amplitude de movimento preservada, força muscular preservada, ausência de atrofias musculares, manipula objetos sem dificuldade e é capaz de dirigir veículo e carregar objetos. A presença de cicatriz cirúrgica, por si só, não caracteriza sequela incapacitante, sendo necessária a demonstração de comprometimento funcional, o que não restou comprovado no caso concreto. As constatações periciais são incompatíveis com a alegação de redução da capacidade para exercer a função de ajudante de motorista. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, devem ser adotadas as conclusões daquele, haja vista sua isenção . Mostra-se desnecessária perícia complementar, uma vez que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no laudo, que não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. IV. Dispositivo Recurso inominado desprovido . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 18, § 1º, 42, § 2º, 59, parágrafo único e 86; CPC, art . 465, § 5º; Lei n. 10.259/2001, art. 3º, caput; CPC/2015, art . 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula n. 47; TNU, Súmula n. 77; TNU, Tema n . 177; TNU, Tema n. 201. (TRF-3 - RecInoCiv: XXXXX20254036338, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/12/2025)


Outra questão que gera muitas dúvidas é sobre manter os vínculos empregáticos após a lesão. Nesse caso, ter outro emprego ou retornar às atividades profissionais não impede, por si só, o recebimento do auxílio-acidente. Isso ocorre porque, como afirmado anteriormente, esse benefício não tem por intuito a substituição do salário habitual, mas sim atuar como uma espécie de compensação pela perda parcial da capacidade de trabalho sofrida pelo segurado.


Na prática, adaptando ao cenário das religiosas partidas aos finais de semana, isso significa que o trabalhador que sofre uma lesão jogando futebol — ainda que em contexto amador ou recreativo — pode permanecer em atividade profissional e, mesmo assim, fazer jus aos critérios pleiteados à concessão do auxílio- acidente, desde que fique demonstrada a existência de sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laboral. No âmbito judicial, prevalece o entendimento de que o simples retorno ao trabalho não afasta o direito ao benefício, justamente porque o elemento central da análise não é a continuidade do vínculo profissional, mas a persistência da redução funcional, que continua a produzir efeitos no desempenho pessoal, profissional e no ambiente de trabalho, podendo causar riscos ainda mais impactantes.


Portanto, o fator decisivo é a constatação da presença de sequela definitiva que imponha, por exemplo, maior esforço para o desempenho da atividade habitual, limitação funcional relevante ou redução da produtividade. Assim, ainda que o trabalhador consiga seguir exercendo sua profissão, a permanência da diminuição da capacidade laboral é suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente, entendimento majoritário que se harmoniza com os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana. O mesmo viés é compartilhado através da Lei nº 8.213/1991, Art., 86, § 3°.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


Apesar do amplo reconhecimento desses parâmetros, na via administrativa, ainda é comum que o INSS negue o benefício sob o argumento de que a lesão ocorreu durante lazer ou atividade esportiva recreativa. Contudo, esse não é um critério previsto em lei. Novamente, nessas situações, a chave para o reconhecimento do direito está na correta demonstração de que a lesão deixou sequelas permanentes que impactam a capacidade de trabalho, (o que pode ser comprovado através de laudos médicos particulares e as perícias designadas pelo próprio INSS durante o processo) independentemente do contexto em que o acidente ocorreu. Quando o caso é levado ao Judiciário, a análise passa a se realizar de maneira análoga à previsão legislativa, o que tem resultado em decisões favoráveis aos segurados, sobretudo quando há comprovação técnica adequada.


Ao observar pela perspectiva exposta, fica evidente que muitos trabalhadores acabam perdendo a oportunidade de acessar seus direitos simplesmente por desconhecimento ou por aceitarem, sem questionamento, a negativa do INSS. Em casos envolvendo lesões esportivas, especialmente no futebol amador, a atuação de um advogado previdenciarista é fundamental para analisar a documentação médica, avaliar a viabilidade do benefício e, se necessário, buscar o reconhecimento do direito pela via judicial.


O que pode ser compreendido de maneira simples é, a prática do futebol, ainda que em caráter amador ou recreativo, não pode ser interpretada como renúncia à proteção social assegurada pelo ordenamento jurídico. Quando uma lesão decorrente dessa atividade e passa a repercutir de forma nítida sobre a capacidade de trabalho e, consequentemente, sobre a renda do segurado, atrapalhando todo o desenvolvimento pessoal e familiar, o acesso aos mecanismos previdenciários deixa de ser uma faculdade e passa a representar um direito legítimo.


Neste contexto, a busca por orientação especializada é fundamental não apenas para esclarecer dúvidas, mas para avaliar corretamente a existência de sequelas, identificar o benefício aplicável e adotar as medidas adequadas para o efetivo reconhecimento do direito, sobretudo diante das frequentes negativas administrativas. Informação qualificada, nesse cenário, é instrumento de proteção e de garantia da dignidade do trabalhador, assegurando o jogador.

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